Foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização das Jornadas Mundiais da Juventude, que entrará em vigor em 1 de Setembro de 2023 e que se aplica a factos praticados até às 0h00 de 19 de Junho de 2023.

A amnistia de infracções e o perdão de penas aplicam-se apenas a pessoas que tenham idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos de idade, na data da prática dos factos.

A lei determina que sejam perdoados: 

  1. Um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos;
  2. As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
  3. A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
  4. A pena de prisão por não cumprimento da pena de substituição; e todas as demais penas de substituição.
  5. As demais penas de substituição, excepto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta acompanhadas de regime de prova;

O perdão aplica-se à execução da pena em regime de permanência na habitação. Não obsta à aplicação do perdão, a revogação da suspensão da pena.


São amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, ou seja, extingue-se o procedimento criminal, e no caso de já haver condenação, cessa a execução da pena.

Quer a amnistia, quer o perdão não se aplicam aos crimes previstos no art. 7.º da Lei ora publicada, designadamente, aos crimes de homicídio e infanticídio, aos crimes de violência doméstica e maus tratos, aos crimes contra à liberdade sexual e autodeterminação sexual, aos crimes de abuso de confiança e burla, entre outros previstos no referido artigo.

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, cujo limite máximo da coima aplicável não exceda os € 1.000,00. Tal perdão é aplicado a todos, sem limite de idade.

São amnistiadas as infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

O perdão é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

O perdão está ainda sujeito a condição resolutiva de pagamento de indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, que deve ser cumprida nos 90 (noventa) dias imediatos à notificação do condenado para o efeito. 

A amnistia prevista no art. 4.º da Lei não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados. 


Foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização das Jornadas Mundiais da Juventude, que entrará em vigor em 1 de Setembro de 2023 e que se aplica a factos praticados até às 0h00 de 19 de Junho de 2023.

A amnistia de infracções e o perdão de penas aplicam-se apenas a pessoas que tenham idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos de idade, na data da prática dos factos.

A lei determina que sejam perdoados: 

  1. Um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos;
  2. As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
  3. A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
  4. A pena de prisão por não cumprimento da pena de substituição; e todas as demais penas de substituição.
  5. As demais penas de substituição, excepto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta acompanhadas de regime de prova;

O perdão aplica-se à execução da pena em regime de permanência na habitação. Não obsta à aplicação do perdão, a revogação da suspensão da pena.


São amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, ou seja, extingue-se o procedimento criminal, e no caso de já haver condenação, cessa a execução da pena.

Quer a amnistia, quer o perdão não se aplicam aos crimes previstos no art. 7.º da Lei ora publicada, designadamente, aos crimes de homicídio e infanticídio, aos crimes de violência doméstica e maus tratos, aos crimes contra à liberdade sexual e autodeterminação sexual, aos crimes de abuso de confiança e burla, entre outros previstos no referido artigo.

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, cujo limite máximo da coima aplicável não exceda os € 1.000,00. Tal perdão é aplicado a todos, sem limite de idade.

São amnistiadas as infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

O perdão é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

O perdão está ainda sujeito a condição resolutiva de pagamento de indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, que deve ser cumprida nos 90 (noventa) dias imediatos à notificação do condenado para o efeito. 

A amnistia prevista no art. 4.º da Lei não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados. 

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TEMPORÁRIO DE REVALIDAÇÃO DE CARTAS DE CONDUÇÃO EMITIDAS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2008, SEM SUJEIÇÃO A EXAME ESPECIAL


O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, alterou as datas de validade dos títulos de condução, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, estabelecendo que o termo de validade dos títulos de condução ocorrerá nas datas em que os seus titulares perfizerem 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, relativamente à condução de veículos que, à data, se incluíam nas categorias A, B e B+E, nas subcategorias A1 e B1 e, bem assim, à condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas.

A alteração operada pelo referido regime, aplicável a todos os condutores, criou uma situação de facto em que a validade constante do documento físico da carta de condução, poderia não ser coincidente com a validade legal da respetiva categoria inscrita no título.

Apesar de campanhas de divulgação, muitos condutores viram os seus títulos caducarem, por via legal, ainda que a validade que constasse do respetivo documento físico fosse diversa, obrigando-os à realização de um exame especial para revalidação do título de condução.

Face ao exposto, e no âmbito de uma estratégia de apoio ao condutor na revalidação da sua carta de condução, foi publicado o D.L n.º 63/2023, de 31 de Julho que cria um regime extraordinário e temporário de regularização dos títulos de condução, que permitirá aos titulares de título de condução caducado por via legal (por efeito do D.L. nº 45/2005) proceder à sua revalidação, sem submissão a exame especial. 

Tal regime excepcional vigorará de 1 de Agosto de 2023 a 31 de Julho de 2024, e aplica-se apenas aos títulos de condução emitidos em data anterior a 1 de Janeiro de 2008 (anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 45/2005) e que passaram a ter uma validade legal diferente da validade constante do título.

A revalidação referida no número anterior, sem sujeição a exame, fica condicionada à apresentação de atestado médico para os condutores com mais de 60 anos.

Alterações ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas - Lei n.º 9/2022, de 11 Janeiro


Foi publicada a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro que introduz alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.


Uma das alterações mais relevantes quanto à insolvência de pessoa singular é a possibilidade da concessão da exoneração dos créditos que não foram integralmente pagos ao final de três anos, contados do encerramento da insolvência, o que implica uma redução do período de cessão do rendimento disponível aos credores, que até à entrada em vigor do presente diploma era de cinco anos. 


As alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, aplicam-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, pelo que os insolventes que nessa data tenham completado três anos de cessão do rendimento disponível, beneficiarão da concessão da exoneração dos créditos que não estiverem integralmente pagos, caso tenham cumprido com as obrigações decorrentes da insolvência.


Apesar da redução do período de cessão do rendimento disponível, caso o insolvente no decurso do mesmo incumprir as obrigações a que esta adstrito, designadamente quanto à entrega de parte do seu vencimento ao fiduciário, pode requerer a prorrogação do período de cessão. Tal pedido pode igualmente ser realizado pelo fiduciário, ou por qualquer credor. O pedido de prorrogação do período de cessão do rendimento disponível deve ser devidamente fundamentado e apresentado antes do termo do referido período, apenas podendo ser realizado uma vez.


Com a entrada em vigor da referida lei o fiduciário passa a poder apreender bens do insolvente após o encerramento do processo de insolvência, tendo em vista a entrega do valor dos bens aos credores.


Verifica-se igualmente uma clarificação do conceito dos créditos com relação especial, atribuindo-se a este tipo de créditos a natureza de créditos subordinados.





  Alteração ao Regime da Propriedade Horizontal - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro


 Foi publicada a Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que altera o regime da propriedade horizontal previsto no Código Civil.


É alterada a responsabilidade pelo pagamento de despesas e encargos com o condomínio, determinando-se que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das respetivas frações. 


As despesas decorrentes da utilização e conservação de partes comuns de uso exclusivo de um dos condóminos, bem como as despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos, passam a ficar a cargo dos que delas se servem.


O novo diploma clarifica como “reparações indispensáveis e urgentes” aquelas reparações que são necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas, podendo ser realizadas por qualquer condómino, na falta do administrador.


É agilizada a forma de convocação das Assembleias Gerais prevendo-se a possibilidade convocação através de correio eletrónico, para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condomínio realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. O condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.


O referido diploma legal vem instituir uma prática habitual pelos condomínios, até agora ilegal, e que consistia na realização das assembleias de condóminos nas quais não compareçam o número de condóminos suficiente, trinta minutos depois da hora inicialmente agendada, no mesmo local, desde que estejam presentes pelo menos 1/4 dos condóminos.


São ainda reforçados os poderes e deveres do Administrador do Condomínio.


Nos termos do art. 1424.º -A, aditado ao Código Civil, quem pretenda alienar uma fração de prédio constituído em propriedade horizontal, deverá instruir a respetiva escritura pública / documento particular autenticado, com uma declaração emitida pela Administração do Condomínio da qual conste o montante de todos os encargos em vigor quanto à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.


A referida declaração é emitida pelo Administrador no prazo de 10 dias, contados do seu requerimento.


A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidado, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do alienante ao condomínio.


O presente diploma entra em vigor 90 dias, exceção feita ao art. 1437.º CC, relativo à representação em juízo do condomínio pelo Administrador, que entra em vigor com a publicação.

Foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização das Jornadas Mundiais da Juventude, que entrará em vigor em 1 de Setembro de 2023 e que se aplica a factos praticados até às 0h00 de 19 de Junho de 2023.

A amnistia de infracções e o perdão de penas aplicam-se apenas a pessoas que tenham idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos de idade, na data da prática dos factos.

A lei determina que sejam perdoados: 

  1. Um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos;
  2. As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
  3. A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
  4. A pena de prisão por não cumprimento da pena de substituição; e todas as demais penas de substituição.
  5. As demais penas de substituição, excepto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta acompanhadas de regime de prova;

O perdão aplica-se à execução da pena em regime de permanência na habitação. Não obsta à aplicação do perdão, a revogação da suspensão da pena.


São amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, ou seja, extingue-se o procedimento criminal, e no caso de já haver condenação, cessa a execução da pena.

Quer a amnistia, quer o perdão não se aplicam aos crimes previstos no art. 7.º da Lei ora publicada, designadamente, aos crimes de homicídio e infanticídio, aos crimes de violência doméstica e maus tratos, aos crimes contra à liberdade sexual e autodeterminação sexual, aos crimes de abuso de confiança e burla, entre outros previstos no referido artigo.

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, cujo limite máximo da coima aplicável não exceda os € 1.000,00. Tal perdão é aplicado a todos, sem limite de idade.

São amnistiadas as infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

O perdão é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

O perdão está ainda sujeito a condição resolutiva de pagamento de indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, que deve ser cumprida nos 90 (noventa) dias imediatos à notificação do condenado para o efeito. 

A amnistia prevista no art. 4.º da Lei não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados. 

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TEMPORÁRIO DE REVALIDAÇÃO DE CARTAS DE CONDUÇÃO EMITIDAS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2008, SEM SUJEIÇÃO A EXAME ESPECIAL


O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, alterou as datas de validade dos títulos de condução, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, estabelecendo que o termo de validade dos títulos de condução ocorrerá nas datas em que os seus titulares perfizerem 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, relativamente à condução de veículos que, à data, se incluíam nas categorias A, B e B+E, nas subcategorias A1 e B1 e, bem assim, à condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas.

A alteração operada pelo referido regime, aplicável a todos os condutores, criou uma situação de facto em que a validade constante do documento físico da carta de condução, poderia não ser coincidente com a validade legal da respetiva categoria inscrita no título.

Apesar de campanhas de divulgação, muitos condutores viram os seus títulos caducarem, por via legal, ainda que a validade que constasse do respetivo documento físico fosse diversa, obrigando-os à realização de um exame especial para revalidação do título de condução.

Face ao exposto, e no âmbito de uma estratégia de apoio ao condutor na revalidação da sua carta de condução, foi publicado o D.L n.º 63/2023, de 31 de Julho que cria um regime extraordinário e temporário de regularização dos títulos de condução, que permitirá aos titulares de título de condução caducado por via legal (por efeito do D.L. nº 45/2005) proceder à sua revalidação, sem submissão a exame especial. 

Tal regime excepcional vigorará de 1 de Agosto de 2023 a 31 de Julho de 2024, e aplica-se apenas aos títulos de condução emitidos em data anterior a 1 de Janeiro de 2008 (anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 45/2005) e que passaram a ter uma validade legal diferente da validade constante do título.

A revalidação referida no número anterior, sem sujeição a exame, fica condicionada à apresentação de atestado médico para os condutores com mais de 60 anos.

Declaração de Estado de Emergência de 9 a 23 de Novembro de 2020

Por decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de Novembro foi declarado o estado de emergência em todo o território nacional, com a duração de 15 dias, com início às 0h00m do dia 9 de Novembro de 2020 e cessando às 23h59m do dia 23 de Novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações nos termos da lei.
Por Decreto n.º 8/2020, de 8 de Novembro, foi concretizado o conteúdo do estado de emergência sendo determinada a proibição de circulação na via pública entre as 23h00m e as 5h00m de segunda a sexta-feira, bem como aos fins-de-semana entre as 13h00m e as 5h00m, salvo as excepções previstas no art. 3.º que abaixo se transcrevem:
"a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre -trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
h) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico- -veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem; k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia; l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro.
2 — Exceto para os efeitos previstos nas alíneas j) e k) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
3 — Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.
4 — As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas."
Mostra-se igualmente previsto o controlo da temperatura por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e a sujeição a testes de despiste de Sars - Cov - 2, às pessoas indicadas no art. 5.º do referido decreto lei.

Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro - Estabelece as Condições de Fixação da Residência Alternada

Foi publicada a Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro, que estabelece as condições em que o Tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade e anulação do casamento dos progenitores.
É alterado o art.º 1906.º do
Código Civil, passando o mesmo a prever no seu número seis (aditado) que quando corresponder ao superior interesse da criança e se ponderadas todas as circunstâncias relevantes, pode o tribunal determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo e sem prejuízo da fixação de prestação de alimentos.

Alteração ao Regime do Lay Off - Lei n.º 90/2020, 19 de Outubro

Foi alterado o regime do Lay Off previsto na Lei n.º Lei n.º 46-A/2020. Segundo a lei ora publicada, é considerada empresa em situação de crise empresarial aquela cuja quebra de faturação seja igual ou superior a 25%, no mês completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio, ou prorrogação face ao mês homólogo, por referência à média mensal dos dois meses anteriores.
Em função da percentagem da perda de faturação, o Empregador poderá reduzir o Período Normal de Trabalho (PNT), nos seguintes termos:
1) Se a quebra for igual ou superior a 25% poderá reduzir o PNT do trabalhador até 33%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020;
2) Se a quebra for igual ou superior a 40% poderá reduzir o PNT em 50% nos meses de Agosto de Setembro de 2020 e 40% nos meses de Outubro a Dezembro de 2020;
3) Se a quebra for igual ou superior a 60%, poderá reduzir o PNT 70% nos meses de Agosto e Setembro de 2020e 60% nos meses de Outubro a Dezembro de 2020;
4) Se a quebra for igual ou superior 75%, poderá reduzir o PNT em 100% de Outubro a Dezembro de 2020;
O empregador que tenha quebras de faturação nos termos acima referidos poderá reduzir o Período Normal de Trabalho, previamente comunicando aos trabalhadores abrangidos a redução a operar no seu PNT.
Caberá ao empregador pagar ao trabalhador as horas que este realizar e, quanto às horas de redução, serão pagos 2/3 da retribuição normal ilíquida em Agosto e Setembro de 2020 e 4/5 dessa retribuição de Outubro a Dezembro de 2020.
A Segurança Social comparticipará 70% deste valor, podendo tal comparticipação ascender a 100% no caso de redução do PNT for superior a 60%.
Se a empresa tiver uma quebra na faturação superior a 75% , a empresa receberá um apoio excepcional de 35% por parte da Segurança Social.
A referida lei prevê uma isenção total para as pequenas e médias nos meses de Agosto e Setembro de 2020, e de Outubro a Dezembro de 2020, uma redução de 50%.




Lei n-º 20-C/ 2020 - Apoios aos sócios gerentes - COVID-19


Foi aprovada a Lei n.º 20-C/2020, de 7 de Maio que altera a Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, alargando o apoio extraordinário por paragem total da actividade aos gerentes das sociedades por quotas, membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E -fatura inferior a (euro) 80.000. As circunstâncias acima descritas deverão ser atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado. O apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva,com o limite do valor do IAS e é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. O apoio tem a duração de um mês e é prorrogável até ao máximo de seis meses.


Lei n.º 14/2020, de 9 de Maio - Suspensão da Denúncia, caducidade e efeitos da revogação até 30 de Setembro de 2020


Entrou em vigor a Lei n.º 14/2020, de 9 de Maio, que procede à segunda alteração ao artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e que determina que fica suspensa até 30 de Setembro de 2020: a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não
habitacional efetuadas pelo senhorio;B) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;e) b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.


D.L. n.º 20/2020, de 1 de Maio

Alteração ao Regime do Lay Off

Foi publicado o D.L. n.º 20/2020, de 1 de Maio, que procede à alteração do regime do l ay off, que prevê que as empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência, ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020 de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019 de 4 de setembro, continuem, a partir deste momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

O prazo de oito dias conta-se da data em que o Governo prevê a reabertura dos negócios encerrados, que se prevê na lei seja realizada de forma gradual a 4 de Maio, 18 de Maio e 1 de Junho.

Estado de Calamidade - Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril.


Foi publicada a Resolução n.º 33-A/2020 que decreta o estado de calamidade. No âmbito do estado de calamidade são obrigatoriamente confinados os doentes de Covid 19 e os infectados com SARS-Cov, bem como aos cidadãos a quem seja determinada vigilância. Há um dever geral de recolhimento dos cidadãos que devem manter-se em casa, apenas podendo sair para tratar de questões essenciais, designadamente aquisição de bens essenciais e serviços. Mantém-se a obrigatoriedade de realização do teletrabalho, nos casos em que seja compatível com as funções desempenhadas. Determina-se a reabertura progressiva do comércio nas lojas até 200 m2 com porta para a rua, e prestação de serviços, instituindo regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, limitando a presença em espaços fechados a 0,5 pessoas por metro quadrado, um distanciamento mínimo de dois metros entre pessoas e a proibição de espera dentro dos estabelecimentos. Deverão ainda disponibilizar soluções de base alcoólica, junto às entradas / saídas dos estabelecimentos. Os comerciante / prestadores de serviços que agora retomem a sua actividade e que disponham de horário de funcionamento, só podem abrir a partir das 10h00 da manhã. A realização de eventos poderá realizar-se com um limite máximo de 10 participantes.

Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril - Diferimento no Pagamento das Rendas - Covid-19


Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril, que pretende apoiar aos inquilinos que tenham perda de rendimento que poderão recorrer ao diferimento das rendas ou a um crédito para fazer face às rendas que se fazerem.Se houver uma quebra de rendimento superior a 20% do agregado familiar do inquilino e cumulativamente resulte numa taxa de esforço de 35%, calculada com base no rendimento de todos os membros do agregado familiar, poderá o inquilino requerer com cinco dias de antecedência sobre a data de vencimento da renda, o diferimento das rendas que se vençam durante o período do estado de emergência e até um mês após o fim do estado de emergência. O senhorio só pode resolver o contrato de arrendamento por falta do pagamento nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês seguinte, se o arrendatário não efectuar o seu pagamento no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.Podem os inquilinos, recorrer a um empréstimo sem juros junto do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., que corresponde à diferença entre o valor da renda mensal devida e do valor resultante de aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, de forma a permitir o pagamento de renda de vida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao Indexante Apoios Sociais. Os senhorios que percam rendimento de pelo menos 20%, devido à falta de pagamento da renda, poderão igualmente solicitar junto do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., um empréstimo sem juros para fazer face a uma perda de rendimento. O diploma aplica-se à renda que se vence em 1 de Abril, podendo os inquilinos solicitar ao senhorio o diferimento das rendas, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos que sustentam, até 20 dias depois da entrada em vigor da presente lei.

Regime Excepcional de Faltas Justificadas ao Trabalho - COVID 19


Foi publicado do D.L. n.º 10-K/2020, de 26 de Março que consagra um regime excepcional em termos da crise motivada pelo COVID - 19 que consagra um regime excepcional que consagra as faltas, nomeadamente para assistência a filho menor de 12 anos, como justificadas.Durante a vigência do presente decreto -lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram -se faltas justificadas: a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável; b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa; c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros. As faltas justificadas ao abrigo do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.O Trabalhador deve comunicar ao empregador a ausência, nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho. Para prestar assistência nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.Durante o período de férias previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.Esta regra não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou seja a profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o comandante do respetivo corpo de bombeiros emite documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

D.L. n.º 10-J/2020, de 26 de Março - Moratórias Créditos


Foi publicado o D.L. n.º 10-J/2020, de 26 de Março, que prevê medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias e das empresas, instituições de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do estado.Para acesso a estas medidas terão de preencher os seguintes requisitos:a) Ter sede e exercer a actividade económica em Portugal;b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas e médias empresas;c) Não estejam em 18 de Março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, não se encontrem numa situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridadre Tributária e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020. Os beneficiários das medidas são:a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que à data da publicação deste D.L. , desde que preenchidas as alíneas c) e d) acima indicadas e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, ou prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocado em redução do período normal de trabalho em virtude da situação de crise empresarial, em situação de desemprego registado no I.E.F.P, I.P. , bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividadre económica de trabalhador independente e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimentro ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência. b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de segurança social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, excepto as que reunam os requisitos previsto no art. 136.º do Código das Associações Mutualistas;c) Beneficiam, ainda das medidas as demais empresas, independentemente da sua dimensão, que, à data da publicação do regime, tenham sede e actividade em território nacional, não tem atrasos de pagamento das prestações há mais de 90 dias e tenham a situação fiscal regularizada, excluindo-se as que integram o sector financeiro;As medidas de protecção são as seguintes:a) Proibição de revogação, total ou parcial de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, durante o período em que vigorar esta medida;b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data da entrada em vigor do presente D.L., juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguroou em títulos de crédito;c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas, dos juros com vencimento previsto até ao término desse período. Em alternativa, poderão as entidades beneficiárias solicitar apenas a suspensão dos reembolsos de capital, ou parte deste sejam suspensos.O recurso a estas medidas não dá origem a Incumprimento contratual, activação das cláusulas de vencimento antecipado, suspensão do vencimento de juros durante o período de prorrogação, à ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência de seguros e fianças e/ ou avales. Para aceder às medidas as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou electrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, acompanhadas da documentação comprovativa da regularidade da respectiva situação tributária e contributiva.


D.L. n.º 10-G/2020, de 26 de Março - Alteração ao Regime Simplificado do Lay Off

Foi publicado o D.L. n.º 10-G/2020, de 26 de Março, que altera o regime do Lay off simplificado que concretiza o conceito de situação de crise empresarial nos seguintes termos:a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; oub) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3; ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; ec) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; ed) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.O apoio prestado pelo estado em Lay off é devido por um mês e renovável até três meses.

É revogada a Portaria 71-A/2020.]

Decreto Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março - Flexibilização de Pagamento de Impostos e Prestações à Segurança Social

Segundo o D.L. publicado, no segundo trimestre de 2020, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no artigo 27.º do Código do IVA, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, podem ser cumpridas:1) Nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos; 2) Em três ou seis prestações mensais, sem juros. As prestações mensais relativas aos planos prestacionais acima referidos vencem-se da seguinte forma:a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes;Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto -lei as entidades empregadoras dos setores privado e social com: a) Menos de 50 trabalhadores;b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido; c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido. O número de trabalhadores a que se refere é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020. As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.Têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no decreto -lei os trabalhadores independentes.Pelo presente decreto lei ficam igualmente suspenso o pagamento dos planos prestacionais em curso, abrangendo os planos prestacionais à segurança social fora do âmbito do processo executivo, até 30 de Junho de 2020.É permitido à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), por decisão da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal de atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19.

Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março - Suspensão das Acções de Despejo, Procedimentos Especiais de Despejo e entrega de imóvel arrendado

Foi publicada a lei n.º Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, que suspende as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.Fica igualmente suspensa até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.A presente retroage os seus efeitos à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, ou seja, 12 de Março de 2020.


Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março - Suspensão das Acções de Despejo, Procedimentos Especiais de Despejo e entrega de imóvel arrendado

Foi publicada a lei n.º Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, que suspende as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.Fica igualmente suspensa até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.A presente retroage os seus efeitos à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, ou seja, 12 de Março de 2020.

Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março - Antecipação de Férias Judiciais - Suspensão dos Prazos


Os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica -se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. Os prazos de caducidade e prescrição mostram-se suspensos em todos os tipos de processos e procedimentos, sendo que a norma que o prevê prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo quando seja tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada e aos que devam realizar-se presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. A mesma regra se aplica aos processos urgentes que corram termos em cartórios notariais e conservatórias, aos procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e aos prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares. Neste último caso circunscrevem-se aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. A presente retroage os seus efeitos à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, ou seja, 12 de Março de 2020.

Declaração de Estado de Emergência - Decreto do PR n.º 14-A/2020, de 18 de Março


Foi publicado o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março que declara o Estado de Emergência em território nacional, com o fundamento numa situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional.A declaração de estado de emergência foi autorizada pela Assembleia da República pela Resolução n.º 14-A/2020, de 18 de Março.O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 19 d
março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais
renovações, nos termos da lei.Em virtude da referida declaração fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas
competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento; c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes
que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população; d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União
Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e
aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;
e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus;
f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às
ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.
Os efeitos da declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei
criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, bem como as liberdades de expressão e informação.São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência.

Portaria n.º 71-A/2020, de 15 Março - Medidas de Protecção das Empresas Covid-19 - Actualização



Foi publicada a portaria n.º 71-A/2020, de 15 Março, que prevê apoios e incentivos às empresas em virtude da situação provocada para o novo coronavirus em caso de crise empresarial. Essa portaria foi alterada pela Portaria n.º 71-B/2020, de 18 de Março.Entende-se por crise empresarial:1) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das
cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
2) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos 40% da facturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há pelo menos 12 meses, à média desse período;Tais circunstâncias devem ser atestadas por:1) Declaração do empregador;2) Certidão do contabilista certificado da empresa. As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o
pedido e as respetivas renovações, sendo-lhe pedido:1) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;2) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem
como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de
2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestralrespetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento sua suspensão ou cancelamento de encomendas; 3) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área
do trabalho e da segurança social;Para aceder às medidas previstas na presente portaria, o empregador deve, comprovadamente,
ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade
Tributária e Aduaneira.O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação
de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
Para efeitos de aplicação do previsto no número anterior o empregador comunica,
por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção
dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e
comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa e bem assim a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo
número de segurança social.Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro
nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, que prevê 30% pelo empregador e 70% pelo serviço público, com duração de
um mês, ou seja é competente da área da Segurança Social. O presente apoio pode ser, excepcionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo
de 6 meses.O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a
título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito
a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, pago pelo IEFP, I. P., de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado, nomeadamente, declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na portaria têm direito
à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas. O direito à isenção é aplicável aos trabalhadores
independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges. A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses
em que a empresa seja beneficiária das medidas.A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes
determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com
a base de incidência contributiva que for aplicável. As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações.A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não
afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é
reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.

D.L. n.º 10-A/2020, de 13 Março - Regras Aplicáveis aos Trabalhadores


Durante a vigência do D.L. n.º 10-A/2020, de 13 de Março, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador, ou requerida pelo Trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas. Às pessoas que não possam prestar teletrabalho, e que tenham que ficar em casa por terem crianças menores de 12 anos, as suas faltas serão consideradas justificadas pela entidade empregadora e auferirão uma remuneração correspondente a 66% do seu vencimento, sendo 33% paga pela entidade empregadora e os outros 33% ficam a cargo da Segurança Social. Esta regra só é aplicável a um dos progenitores, que será o que ficar em casa com as crianças. O mesmo se aplica aos trabalhadores independentes, caso tenham de ficar em casa a tomar conta dos filhos menores de 12 anos, sendo que para estes está prevista uma remuneração correspondente um terço da remuneração média mensal, a ser pago pela Segurança Social. Às pessoas a quem foi determinado o isolamento por 14 dias, será paga a remuneração a 100%, pela Segurança Social, desde que devidamente documentada a necessidade de isolamento. O mesmo se aplicará aos trabalhadores independentes. É criado um apoio extraordinário relativo à redução da atividade económica que reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
As circunstâncias acima referidas são atestadas mediante declaração dopróprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada. Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva,com o limite do valor do IAS.

D.L n.º 10-A/2020, de 13 de Março - Medidas Excepcionais - Covid - 19


Foi publicado o D.L n.º 10-A/2020, de 13 de Março que estabelece um conjunto de medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - Covid-19.O D.L. estabelece um regime excepcional de contratação pública que permite que se faça uso da contratação por ajuste directo, no estritamente necessário e por motivos de urgência ponderosa. São suspensas entre 16 de Março a 9 de Abril de 2020 as actividades lectivas, não lectivas e formativas com presença de estudantes de ensino público, particular, cooperativo e do sector social e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão directa ou participada, centros de formação ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Actividade de Tempos Livres. O prazo acima indicado é prorrogável. Os agrupamentos de escolas, bem como as escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do sector social e solidário com financiamento público devem adoptar as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares alunos beneficiários do escalão A de acção social. A formação profissional obrigatória ou certificada, em actividade formativa presencial, pode ser substituída por formação à distância. É interditada a realização de viagens de finalistas e as agências de viagens devem reagendar as mesmas. É suspenso o acesso a estabelecimentos de restauração ou bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.O uso público dos demais estabelecimentos de restauração devem respeitar as regras de ocupação definidas por portaria do Governo.A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID - 19, permite alegar justo impedimento para a prática de actos processuais que corram nos Tribunais Judiciais, nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na Resolução Alternativa de Litígios, nos Tribunais Arbitrais, Ministério Público, Julgados de Paz, Cartórios Notariais, Conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimento de contraordenação e actos e procedimentos nos termos do C.P.A. A referida declaração serve igualmente para justificar o não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como o adiamento dos processos e procedimentos referidos no número anterior. Tal regime estabelecido com base na declaração é aplicável aos demais intervenientes processuais, ainda que incidentais.No caso de encerramento de instalações onde seriam praticados actos processuais, ou a suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento em risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática dos actos processuais em causa a partir do encerramento ou suspensão do atendimento, e recomeçam-se a contar quando reabrirem e ou voltarem a atender.As consequências do encerramento de instalações é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, suas representantes ou mandatários que residem ou trabalham nos municípios em que se verifique esse encerramento.Serão aceites pela autoridades Públicas a exibição de documentos susceptíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente D.L., ou nos quinze dias imediatamente anteriores ou posteriores. Os cartões do cidadão, certificados emitidos pelos serviços de registo e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos relativos à permanência em território nacional cuja data termine a partir da entrada em vigor do presente decreto lei, são aceites, nesses termos até 30 de Junho de 2020.Com a entrada em vigor do referido diploma mostra-se suspenso o decurso dos prazos que são susceptíveis de gerar deferimento tácito pela Administração.As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações e das cooperativas que por imposição legal tenham de ser realizadas, poderão sê-lo até 30 de Junho de 2020.

Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro - Novas Regras relativas ao período experimental.


A Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, que procedeu à alteração do contrato de trabalho, alterou as regras quanto ao período experimental dos contratos de trabalho.Com a nova redacção do art. 112.º do Código do Trabalho nos contratos celebrados por período indeterminado, o período experimental, que era de 90 dias, pode ser alargado para 180 dias no caso de se tratar de cargos de elevada complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação; quando sejam desempenhados cargos de confiança; ou as pessoas a contratar estejam em situação de primeiro emprego ou sejam desempregados de longa duração. Por outro lado, deixou de ser fundamento para a contratação a termo, o facto de o trabalhador estar na condição de primeiro emprego ou ser desempregado de longa duração.O período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, ou ainda de estágio profissional para a mesma actividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador. No caso de denúncia, no período experimental, do contrato de trabalho a termo certo o empregador deverá comunicar no prazo de cinco dias úteis à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia de contrato de trabalho no período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro - Novas Regras dos Contratos a Termo

Foi publicada a Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, que altera o Código do Trabalho e que introduz mudanças significativas nos contratos a termo. Com efeito, o prazo máximo da duração do contrato a termo nele se incluindo as suas renovações ,passa de três para dois anos (art. 148.º do Código do Trabalho). As renovações do contrato de trabalho continuam a ser três, contudo a duração total das renovações não pode exceder o período inicial daquele (art. 149.º, n.º 4 do C.T). Assim, a celebração de um contrato com a duração inicial de seis meses, permite como até agora a realização de três renovações mas, a soma destas não pode ser superior ao período inicial do contrato, ou seja, seis meses.A referida lei entra em vigor a 1 de Outubro aplicando-se a presente redacção aos contratos a termo celebrados após a sua entrada em vigor. Aos contratos já em vigor, aplica-se a redacção anterior.

Fim do Prazo Internupcial

Foi publicada da Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro, que revoga o instituto do prazo internupcial. Com a presente revogação, deixa de existir um prazo durante o qual aquele que viu o seu casamento dissolvido, declarado nulo ou anulado, não pode contrair novo casamento e que era de cento e oitenta dias para os homens e trezentos dias para as mulheres.

Exercício do Patrocínio Oficioso por Advogados Aposentados

O Supremo do Tribunal Administrativo em acórdão proferido em 30/05/2019, conclui que o exercício do patrocínio oficioso por Advogado aposentado, no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, não é incompatível com o recebimento da pensão, não se mostrando preenchidas as incompatibilidade referidas nos art. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação. Com efeito o acórdão conclui que o exercício das funções de advogado no âmbito do SADT, regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29/07, alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 e na Portaria n.º 10/2008, de 3/01, não constitui o exercício de função pública. A criação do SADT visa assegurar que a ninguém seja vedado, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência económica, o conhecimento ou a defesa dos seus direitos. Entende-se ser da responsabilidade do Estado o acesso ao direito e aos tribunais, a promoção de mecanismos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses, de forma a acautelar os direitos do cidadão carenciado. O Advogado inscrito no SADT tem como beneficiário da sua prestação o cidadão, no âmbito da prossecução da função jurisdicional do estado, não prosseguindo com sua actividade as atribuições do IGFEJ, I.P ou da Ordem dos Advogados, visto que estas instituições não beneficiam do trabalho por estes prestado, pelo que não se mostra preenchido o disposto no n.º 1 e 3 do art. 78.º do Estatuto da Aposentação.Acresce que, quanto à remuneração alegadamente paga com dinheiros públicos, nos termos do art. 36.º da Lei n.º 34/2004, sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, são levadas a regra de custas a final.Quanto ao pagamento da remuneração do Advogado inscrito no SADT, refere o acórdão não ser o mesmo suportado necessariamente por dinheiros públicos, podendo os encargos do litígio vir a ser suportados pela parte vencida, caso esta não seja beneficiária de apoio judiciário. Ainda que o Advogado seja pago maioritariamente por dinheiros públicos, tal não é suficiente para incluir o exercício das funções de Advogado aposentado inscrito no SADT, na prossecução de interesses públicos, ou interesses de qualquer entidade pública, pelo que a sua actividade não se mostra abrangida pelo regime das incompatibilidades previstas nos art. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.A Caixa Geral de Aposentações, na sequência do acórdão proferido, emitiu parecer no sentido de seguir a fundamentação do acórdão do S.T.A, considerando que o exercício pelo aposentado do patrocínio oficioso, não é incompatível com o recebimento de pensão, posição que certamente será do interesse dos cidadãos mais atentos a estas questões.

Direito de Preferência do Arrendatário

A Lei n.º 64/2018, de 29/10 procedeu à alteração das regras relativas ao direito de preferência do arrendatário na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado, previstas nos art. 416.º e 1091.º ambos do Código Civil.A referida lei reduziu o prazo mínimo do arrendamento que confere direito de preferência na compra e venda e dação em cumprimento do locado de três para dois anos.O prazo para exercer o direito de preferência que era de 8 (oito) dias e passou, com a nova lei, a ser de 30 (trinta) dias. No caso de venda de coisa conjuntamente com outras, nos termos do art. 417.º do C.C. , o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.No caso de o senhorio pretender vender ou fazer dação em cumprimento de todo o edifício e o arrendatário apenas ter locado uma parte deste susceptível de utilização independente, poderá exercer o seu direito de preferência em relação à quota parte do prédio que corresponde à permilagem do locado, pelo valor proporcional dessa quota parte face ao valor total da transmissão, que devem obrigatoriamente constar da comunicação prevista no art. 416.º do C.C. Neste caso, a aquisição pelo preferente é efectuada com afectação do uso exclusivo da quota parte do prédio a que corresponde o locado.Caso um proprietário queira vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatário do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

Lei n.º 13/2019, de 21 de Fevereiro - Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano

Foi aprovada a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que introduz alterações relevantes ao regime do arrendamento urbano.Segundo a nova lei, constituindo-se o locatário em mora, o senhorio poderá exigir o pagamento de uma indemnização de 20% do valor em dívida e não de 50% como até agora, alterando-se a redacção do art. 1041.º do Código Civil.No caso de o locatário não purgar a mora e existir haver fiança, o senhorio deverá notificar o fiador da mora e das quantias em dívida e tal notificação constitui requisito essencial para a posterior cobrança coerciva dos referidos montantes.Resultava da anterior redacção do art. 1083.º, n.º 4 que, o senhorio pode resolver o contrato no caso de se verificar mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, num período de referência de 12 meses. A nova lei adita um n.º 6 ao referido artigo que obriga o senhorio a notificar o locatário, por carta registada com aviso de recepção, da intenção de resolver o contrato de arrendamento, após esteja verificado o terceiro atraso. Com a nova redacção do art. 1095.º do Código Civil, o prazo mínimo do arrendamento é de um ano e o máximo de trinta anos. Os prazos referidos no número anterior consideram-se automaticamente ampliados ou reduzidos aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fiquem aquém do primeiro ou ultrapassem o segundo. O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados. Se nada se estipular no contrato de arrendamento, as renovações serão feitas por períodos de três anos.A oposição à renovação do contrato de arrendamento, que até aqui poderia ser feita decorrido um terço do prazo de duração do contrato inicial, actualmente só produz efeitos três anos após a celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, com excepção das situações de necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º.Quanto aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. O contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo, por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º. Surge nestes contratos uma limitação ao exercício do direito à oposição à renovação, visto que se estabelece que, nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação. (art. 1110.º e 1111.º do Código Civil.É criado um regime de Injunção em matéria de arrendamento para cobrança dos valores resultantes do incumprimento do contrato.

Registo Central do Beneficiário Efectivo - RCBE

A Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, transpõe para o ordenamento jurídico nacional o Capítulo III da Directiva (UE) n.º 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à Prevenção de utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.No âmbito do referido diploma é criada uma obrigação para as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal; para as representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal; para as outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica; para os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts); para as sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira, entre outros de, declarar a informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido. (art. 5.º). A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre a entidade sujeita ao RCBE, nomeadamente, no caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais, a identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE, dos beneficiários efetivos e bem assim do declarante (art. 8.º).A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico ao dispor na página https://rcbe.justica.gov.pt/, que estabelece igualmente os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa.O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000.

Regime do Maior Acompanhado - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto.

Entrou em vigor a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que revoga os institutos da Interdição e Inabilitação.Segundo o novo regime, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou pela sua incapacidade de exercer pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento constantes do Código Civil.O acompanhamento é decidido pelo Tribunal, após audição pessoal e directa do beneficiário, e ponderadas as provas apresentadas. A lei prevê igualmente que, em qualquer altura do processo, possam ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes que sejam necessárias para providenciar o que for necessário quanto à pessoa e bens do requerido.O acompanhamento é pedido pelo próprio, ou mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou qualquer parente sucessível. (art. 141.º do Código Civil).Nos termos do art. 143.º do Código Civil, o acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos é escolhido pelo acompanhado ou seu representante legal, sendo designado judicial.O Tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não possa livre e conscientemente dar essa autorização, ou quando para tal considere existir fundamento atendível. O pedido de suprimento de autorização ao beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento formulado.Neste caso, o cargo de acompanhante é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, pela seguinte ordem: ao cônjuge, unido de facto, pais, filhos maiores. Podem ser nomeados vários acompanhantes com diversas funções.O acompanhamento limita-se ao necessário. Em função de cada caso, e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode determinar ao acompanhante alguns ou alguns dos seguintes regimes: a representação geral ou especial, com indicação expressa, neste caso, das categorias de actos para que seja necessária; a administração total ou parcial de bens; a autorização prévia para determinados actos.O exercício das funções de acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e do acompanhante.O exercício pelo acompanhado de direito pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. São pessoais entre outros, o direito de casar, constituir união de facto, procriar, perfilhar e adoptar, cuidar e educar os filhos, escolher profissão, alterar residência.As medidas de acompanhamento são revistas no prazo indicado na sentença e no no mínimo de cinco em cinco anos. O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.

Redução de Tributação dos Rendimentos Prediais - Lei n.º 3/2019, de 11 de Janeiro.

Foi publicada a Lei n.º 3/2019, de 11 de Janeiro, que altera o Código do Rendimento das Pessoas Singulares, e que prevê uma redução do valor da taxa de IRS para os contratos de arrendamento para habitação a prazo que se iniciem após o dia 1 de Janeiro de 2019, ou se renovem após 1 de Janeiro de 2019, desde que tenham um prazo inicial, ou uma renovação por período superior a dois anos. Assim, um contrato de arrendamento celebrado a partir de 1 de Janeiro de 2019, com um prazo entre dois e cinco anos, ou que se renove após essa data pelos períodos atrás referidos, sofrerá uma redução da taxa aplicável de 2%, passando as rendas a serem tributadas à taxa de 26%.Um contrato de arrendamento celebrado a partir de 1 de Janeiro 2019, por período entre 5 e 10 anos, ou que se renove pelos períodos atrás referidos, passa ser tributado aplicando-se a taxa de 22%, sobre o valor das rendas.No caso de o período inicial ou renovação for de 10 a 20 anos a taxa a aplicar às rendas auferidas passa a ser de 14%, ou seja, metade da taxa normalmente aplicável. No caso da celebração de um contrato de arrendamento com um período inicial, ou renovação for superior a 20 anos, a taxa a aplicar será de 10%. A presente alteração aplica-se apenas aos contratos de arrendamento por prazo certo.Como acima se referiu, a lei apenas se aplica aos contratos celebrados em 2019, ou que se renovem após 1 de Janeiro de 2019, pelo período mínimo de dois anos.

Suspensão de Novos Alojamentos Locais - Lisboa


A Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, em 6 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, aprovar a suspensão da autorização de novos registos de estabelecimentos de alojamento local em determinadas áreas da Cidade, abrangendo as zonas turísticas homogéneas do Bairro Alto/Madragoa e Castelo/ /Alfama/Mouraria (correspondentes, respetivamente, a parte das freguesias da Estrela, Misericórdia e Santo António, e a parte das freguesias de Santa Maria Maior e São Vicente), até à entrada no novo Regulamento do Alojamento Local que estabelecerá às regras para os novos alojamentos na cidade de Lisboa.Com efeito, a Câmara Municipal de Lisboa considera que aumento do turismo e a crescente escassez da oferta de habitação, com a consequente subida acentuada das rendas e da precariedade no alojamento, torna necessária a implementação de um conjunto de políticas públicas que visem, nomeadamente, defender o stock de habitação permanente, limitar a instalação de novos estabelecimentos turísticos nos bairros onde a sua presença já tem um peso excessivo em relação à residência total disponível, proteger os bairros da gentrificação, favorecendo o arrendamento acessível e defendendo o comércio de bairro.A Câmara Municipal de Lisboa, por deliberação n.º 746/CM/2018 (Proposta n.º 746/2018), aprovou o início do procedimento de elaboração do Regulamento Municipal do Alojamento Local, para efeitos de submissão a participação de interessados, com vista a aprovação do mesmo no prazo de seis meses.Consultar Boletim Municipal n.º 1293 (Câmara Municipal de Lisboa).

Suspensão dos Efeitos da Oposição à renovação, pelo senhorio, dos Contratos de Arrendamento - Protecção dos Inquilinos com mais de 65 anos (Lei n.º 30/2018, de 17 de Julho).

A presente lei estabelece um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.Este regime transitório aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.Nos contratos abrangidos pela presente lei e até 31 de Março de 2019, o senhorio só pode opor -se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arrendamento nas situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, ou seja para necessidade de habitação própria do senhorio ou descendentes de primeiro grau.Ficam ainda suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da presente lei (de 17 de Julho de 2018 a 31 de Março de 2019).

Alojamento Local - Novas Regras

Foi publicado em 22 de Agosto de 2018, a Lei n.º 62/2018, que altera o Regime de Autorização de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, D.L n.º 128/2014, de 29 de Agosto, que estabelece novas regras para os estabelecimentos de Alojamento local, mais limitadoras do que as que até agora vigoram. As alterações legislativas entram em vigor em 21 de Outubro de 2018.
O alojamento local torna-se mais abrangente e o seu regime aplica-se a todos os serviços de alojamento temporário mediante remuneração, nomeadamente o arrendamento de quartos em residência. Todos os serviços de alojamento temporário, mesmo que não se destinem a turistas, terão que ser registados nos termos do regime do Alojamento local e consequentemente, reunir os requisitos constantes da Lei que ora entra em vigor.
Com a entrada das novas regras, quem quiser instalar um hostel num prédio constituído em propriedade horizontal terá que ter uma autorização dos condomínios dos prédios. Os condomínios poderão igualmente pedir o cancelamento do registo de um alojamento local caso se verifique uma prática reiterada de actos que perturbem ou limitem a normal fruição do prédio às outras fracções.Para além disso os condomínios que instalem na sua fracção um alojamento local poderão ver a sua quotização no condomínio ser majorada até 30%.
As Câmaras Municipais, para além de poderem criar zonas de contenção, onde têm o poder de limitar a criação de mais alojamentos locais, vão ser notificadas da apresentação do registo de Alojamento Local e poderão opôr-se em 10 dias à criação do Alojamento Local e em 20 dias, à criação de um Hostel. Só após o decurso dos prazos indicados, sem oposição da Câmara Municipal, o registo do Alojamento Local / Hostel poderá seguir os seus termos. Há aqui igualmente um claro reforço dos poderes dos Municípios.
Há ainda uma limitação ao número de alojamentos Locais que uma determinada pessoa ou empresa pode deter que, com a entrada em vigor das alterações à lei do Alojamento local, passam estar limitados a 7.
Se uma determinada pessoa ou empresa detiverem, à data da entrada das presentes alterações, mais de sete alojamentos locais, poderão obviamente mantê-los, mas não lhes será permitido registar mais alojamentos locais.
O número máximo de quartos e utentes por alojamento local mantem-se em nove quartos e trinta utentes. Contudo, o número máximo de utentes por quarto é de dois. Caso os alojamentos locais sejam moradias ou apartamentos, poderão ainda ser alojadas duas pessoas na sala. Caso o alojamento local reuna condições para o efeito poderá ainda ter duas camas extra para crianças até 12 anos.
Passa a ser obrigatória a celebração pelo proprietário do alojamento local de um seguro multiriscos de responsabilidade civil que cubra os riscos de incêndios, danos patrimoniais e danos não patrimoniais aos utentes e / ou terceiros. Os actuais titulares de alojamentos locais têm dois anos para regularizarem a contratação do seguro multirisco cuja obrigatoriedade ora foi criada.
Deverá ainda existir, em cada alojamento local, um livro de informações em quatro línguas, português, inglês e mais duas à escolha que explicite o funcionamento e as condições de utilização do alojamento local, que deverá abranger, nomeadamente a recolha de resíduos, o funcionamento dos electrodomésticos e as regras relativas ao ruído, que deverão ser respeitadas pelos utentes.

Declaração de inconstitucionalidade.

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018, de 4 de Julho de 2018, publicado no DRE Série I n.º 180/2018 (2018-09-18), declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da actividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Atenta a declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do art. 22.º do supra indicado diploma, deixa de ser requisito para acesso à actividade de segurança privado a inexistência de antecedentes criminais.
Considerou o douto acórdão que a norma referida constituia uma sanção automática e independente da culpa do agente que resultava numa restrição injustificada à liberdade de escolha da profissão, em violação do art. 47.º da Constituição da República Portuguesa.

TRANSMISSÃO DO

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO DE OPOSIÇÃO

DO TRABALHADOR.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, o regime da transmissão do estabelecimento e seus efeitos nos contratos de trabalho em vigor no estabelecimento transmitido, sofreram alterações substanciais. Antes da entrada em vigor da presente Lei, o contrato de trabalho do trabalhador ao serviço de uma empresa / estabelecimento, transmitia-se ope legis pela cedência desse estabelecimento a outra entidade, adquirente. Caso o trabalhador não aceitasse, ou não tivesse interesse em continuar ao serviço da empresa adquirente do estabelecimento, que adquiriu a posição de empregadora no seu contrato, teria denunciar o contrato de trabalho. Com a entrada em vigor da referida Lei, nomeadamente do art. 286.º A. por esta aditado ao Código do Trabalho, consagra-se o direito de oposição do trabalhador à transmissão do estabelecimento, bem como os efeitos decorrentes dessa mesma oposição e fixam-se os direitos que se mantêm com a transmissão do contrato. O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos trabalhadores, e caso não existam, os próprios trabalhadores, por escrito e nos dez dias úteis anteriores à data da transmissão, sobre a data em que a mesma operará, motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, economicas e sociais para os trabalhadores e medidas projectadas em relação a estes, bem como o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos art. 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.

Com esta informação, o trabalhador poderá aceitar a transmissão da posição de empregador e continuar a o seu contrato de trabalho tendo como empregador o adquirente do estabelecimento, mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente, retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. Caso o trabalhador, perante a informação que recebeu, se pretenda opor à transmissão do seu contrato de trabalho, deve fazê-lo por escrito e de forma fundamentada, no prazo de cinco dias após o termo do prazo para a designação de comissão representativa, se esta tiver sido constituída, ou após o acordo ou termo da consulta a que se refere o n.º 4 do art. 286.º do Código do Trabalho, invocando que a transmissão lhe causa prejuízo sério, nomeadamente, por falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, ou ainda, se a politica de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. A oposição do trabalhador obsta à transmissão da posição de empregador no seu contrato, mantendo-se o vínculo laboral com o transmitente, nos termos do art. 286.º A, n.º 3 do Código do Trabalho.

REGULAMENTO GERAL DA PROTECÇÃO DE DADOS - UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/04/2016.


Entra em vigor em 25 de Maio de 2018, o Regulamento Geral da Protecção de Dados (RGPD) que cria regras mais exigentes quanto à recolha e tratamento de dados pessoais das pessoas singulares. Nos termos do novo Regulamento, o tratamento de dados é considerado lícito quando: a) Decorra da execução de um contrato ou da intenção de celebrar um contrato, nomeadamente, a recolha de dados do clientes para realização de facturação, ou para envio de um produto ao domicílio através de uma transportadora. b) For realizado em conformidade com uma obrigação jurídica à qual o responsável do tratamento de dados esteja sujeito, ou se for necessário para o exercício de funções de interesse público, ou exercício de autoridade pública e de acordo com direito assente em Direito da União ou de um Estado-Membro; c) For necessário à protecção de um interesse essencial à vida do titular dos dados ou de qualquer outra pessoa singular. O tratamento de dados pessoais no interesse vital de outra pessoa singular, só pode ter lugar quando o tratamento não se basear manifestamente noutro fundamento jurídico. Constituem protecção de interesse essencial, a recolha de dados pessoais para fins humanitários, controlo e monitorização de epidemias e situações de emergência humanitária; d) Existir um interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou terceiro desde que prevaleçam sobre os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados pessoais. A título de exemplo, o tratamento de dados pessoais estritamente necessário para os objectivos de prevenção e controlo da fraude, poderá constituir um interesse legítimo do responsável pelo tratamento de dados; e) For dados consentimento pelo titular dos dados mediante um acto expresso que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o titular dos dados pessoais consente no tratamento dos mesmos, por exemplo por declaração escrita. Assim sendo, deverá o responsável pelo tratamento de dados fazer uma análise de risco quanto aos dados pessoais que lhe são confiados, verificar se existe um fundamento legal, contratual ou um interesse legítimo no tratamento de dados pessoais. Caso, verifique que nenhuma das situações se verifica deverá obter o consentimento expresso do titular dos dados para que possa fazer esse tratamento, indicando a finalidade de recolha e o prazo de manutenção dos dados pessoais. No caso de o responsável pelo tratamento de dados ser alguém que comercializa produtos on-line, não bastará a existência de informanção ao cliente da recolha e tratamento de dados, será necessário que o cliente assinale de forma verificável que concorda com a recolha e tratamento de dados. Deverá ainda o Responsável pelo tratamento dos dados assegurar a confidencialidade dos mesmos, assegurando-se que as pessoas que a estes possam ter acesso estejam igualmente obrigadas a deveres de confidencialidade.

O Regulamento exige igualmente que os dados pessoais recolhidos em data anterior a 25 de Maio de 2018, e que se pretendem continuar a ser usados após essa data e, não observem as regras do presente regulamento, só possam ser mantidos se for solicitado o consentimento expresso ao titular, o que exigirá das empresas um esforço adicional para regularizar o tratamento dos dados que já dispõem. As empresas com mais de 250 trabalhadores deverão ainda manter um registo de actividades de tratamento, com a informação de quais os dados recolhidos, qual a finalidade e onde ficarão os mesmos registados. As demais empresas não estão obrigadas contudo, a existência de um registo de actividades de tratamento poderá servir para demonstrar à Comissão Nacional de Protecção de Dados que cumprem o presente regulamento.Assim sendo, deverá o responsável pelo tratamento de dados fazer uma análise de risco quanto aos dados pessoais que lhe são confiados, verificar se existe um fundamento legal, contratual ou um interesse legítimo no tratamento de dados pessoais. Caso, verifique que nenhuma das situações se verifica deverá obter o consentimento expresso do titular dos dados para que possa fazer esse tratamento, indicando a finalidade de recolha e o prazo de manutenção dos dados pessoais. No caso de o responsável pelo tratamento de dados ser alguém que comercializa produtos on-line, não bastará a existência de informação ao cliente da recolha e tratamento de dados, será necessário que o cliente assinale de forma verificável que concorda com a recolha e tratamento de dados. Deverá ainda o Responsável pelo tratamento dos dados assegurar a confidencialidade dos mesmos, assegurando-se que as pessoas que a estes possam ter acesso estejam igualmente obrigadas a deveres de confidencialidade. O Regulamento exige igualmente que os dados pessoais recolhidos em data anterior a 25 de Maio de 2018, e que se pretendem continuar a ser usados após essa data e, não observem as regras do presente regulamento, só possam ser mantidos se for solicitado o consentimento expresso ao titular, o que exigirá das empresas um esforço adicional para regularizar o tratamento dos dados que já dispõem. As empresas com mais de 250 trabalhadores deverão ainda manter um registo de actividades de tratamento, com a informação de quais os dados recolhidos, qual a finalidade e onde ficarão os mesmos registados. As demais empresas não estão obrigadas, contudo a existência de um registo de actividades de tratamento poderá servir para demonstrar à Comissão Nacional de Protecção de Dados que cumprem o presente regulamento.

Novas regras na celebração de escrituras públicas

Entrou hoje em vigor, a Lei n.º 87/2017, de 21 de Agosto que obriga a que, nos actos notariais, processuais e outros actos que contenham factos sujeitos a registo, quando haja lugar a pagamento de uma quantia, os mesmos façam menção ao momento em que tal ocorre e o meio de pagamento utilizado. No caso de pagamento ser feito em numerário, deverá ainda indicar-se a moeda utilizada. Tratando-se de cheque deverá igualmente constar do acto notarial, o seu número e a indicação da entidade sacada. Tratando-se de pagamento através da realização da transferência de fundos, deverá ficar a constar do instrumento: a) a indicação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respectivos números e prestadores de serviços de pagamentos; b) quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, deverá fazer-se menção do identificador único de transacção ou do número de instrumento de pagamento e respectivo emitente. A presente lei visa prevenir o branqueamento de capitais.

Alteração ao Código do Trabalho - Assédio no local de trabalho

Foi publicada a Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, que altera o Código de Trabalho em vigor, e que tem o intuito de reforçar a protecção dos trabalhadores contra o assédio no local de trabalho. No âmbito das novas alterações, o assédio é expressamente proibido, constituindo uma contra-ordenação muito grave. A vítima de assédio tem o direito a ser indemnizada pelos danos que o assédio lhe causar (art. 29.º Código do Trabalho). O reforço da censura do assédio no local de trabalho, traz para o empregador obrigações acrescidas (art. 127.º C.T), nomeadamente: - A adopção de códigos de boa conduta para prevenção e combate ao assédio no trabalho sempre que a empresa tenha 7 (sete) ou mais trabalhadores; - A instauração de processo disciplinar sempre que chegar ao conhecimento do empregador situações de assédio dentro da empresa; Das novas alterações ao Código do Trabalho consta a expressamente a responsabilidade do empregador pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio. O trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, invocando justa causa, quando seja vítima de assédio no local de trabalho, pelo empregador ou seus representantes, e tenha denunciado tal situação ao serviço com competência inspectiva na área laboral.

Proibido o pagamento em numerário de montantes iguais ou superiores a € 3.000,00

A Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto, que entrou em vigor em 23 de Agosto de 2017, obriga à utilização de meio de pagamento específico em caso de montante igual ou superior a € 3.000,00. Nos termos da referida lei, passa a ser proibido pagar ou receber em numerário, transacções de qualquer natureza, que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00, ou o equivalente em moeda estrangeira. No caso de se tratar de cidadãos não residentes o limite sobe para € 10.000,00. Os pagamentos realizados por sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C), bem como dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S) que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, relativos a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000,00, ou o equivalente em moeda estrangeira, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita identificar o respectivo destinatário, designadamente, transferência, cheque ou débito directo.
É igualmente proibido o pagamento de impostos em numerário de montante superior a € 500,00.

Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais junto das Conservatórias do Registo Civil. ( Lei n.º 5/2017, de 2 de Março)

Quando os progenitores estejam separados de facto, tenham dissolvido a união de facto ou não sejam casados entre si e pretendam regular as responsabilidades parentais de filhos menores, ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerer a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos art. 274.º-A a 274.º C do Código do Registo Civil a regulação das responsabilidades parentais, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível.Os progenitores deverão para tanto apresentar requerimento junto de qualquer Conservatória do Registo Civil a pedir a regulação e anexar o acordo de regulação das responsabilidades parentais, que abranja todos os aspectos que devem ser regulados no âmbito das mesmas.


Recebido o requerimento, o conservador aprecia-o e, sendo caso disso, ordena o seu aperfeiçoamento. Após apreciado e se necessário corrigido, o acordo é remetido ao Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao Conservador do Registo Civil para homologação. (274.º A do Código do Registo Civil).


No caso de o Ministério Público entender que o acordo não acautela os interesses do menor, podem os requerentes alterar o acordo, ou apresentar novo acordo o qual deverá ser novamente verificado pelo Ministério Público, salvo se este optar por convocar os pais para suprirem as falhas identificadas.

Se os requerentes não corrigirem o acordo apresentado face ao qual o Ministério Público se opôs, o processo é submetido ao Tribunal para regulação responsabilidades parentais com audição do menor. (274.º B do Código do Registo Civil).

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação é recusada pelo conservador e o processo remetido ao Tribunal Judicial competente da residência do menor, no momento da instauração do processo. O juiz, convidará as partes a alterar os acordos, podendo ordenar a produção de prova necessária para obter uma regulação das responsabilidades parentais que acautele os interesses do menor ( art. 274.º C do Código do Registo Civil).
A presente lei entra em vigor em 1 de Abril.

Actualização das Pensões de Alimentos a Menores - Índice de Preços ao Consumidor

As pensões de alimentos a menores, que tenham como factor de actualização anual o Índice de Preços ao Consumidor verificado pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, sofrerão uma actualização em 2017 de 0,6 %.

Segurança e Saúde em execução de obra

As condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis são frequentemente muito deficientes e estão na origem de um número preocupante de acidentes de trabalho graves e mortais, provocados sobretudo por quedas em altura, esmagamentos e soterramentos. Face à necessidade de reduzir os riscos profissionais nos sectores com maior sinistralidade laboral, procedeu-se a uma regulamentação que prevê as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.

A prevenção dos riscos de segurança e protecção da saúde iniciam-se na fase de projecto da mesma, na qual se devem ter em conta os princípios gerais da prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Cabe ao Dono da Obra elaborar em fase de projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e saúde de todos os intervenientes no estaleiro, nomeadamente nas situações que exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura. (art. 5.º e 7.º D.L n.º 273/2003). Tal plano será, posteriormente, desenvolvido e especificado pela entidade executante (empreiteiro) para a fase da execução da obra.
Se a obra a executar for elaborada por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais, ou os trabalhos a executar envolvam os riscos específicos previstos no art. 7.º do supra citado Decreto- Lei , ou se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e sub-empreiteiros, o dono de obra deve nomear para a mesma, um coordenador de segurança (art. 9.º D.L n.º 273/2003, de 29 de Outubro)

A actividade de Coordenador de Segurança em obra deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos previstos na legislação aplicável e ser objecto de nomeação escrita por parte do Dono da Obra, acompanhada de aceitação do Coordenador de Segurança. (art. 9 n.º 2 do D.L n. º 273/2003, de 29 de Outubro).

É ao Coordenador de Segurança em obra que cabe a validação técnica das alterações e desenvolvimentos do Plano de Segurança na execução da obra, que deverão posteriormente ser aprovados pelos Dono de Obra.

A nomeação de um Coordenador de segurança em projecto e em obra não exonera o Dono da Obra, o autor do projecto, o empreiteiro e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.

O Empreiteiro contratado para a realização da obra só pode iniciar a implantação do estaleiro, após aprovação, pelo Dono da Obra, do plano de segurança e saúde. O empreiteiro deve assegurar que o plano de segurança e saúde, bem como as suas alterações estejam afixadas no estaleiro em local acessível (art. 13.º do supra citado D.L).

O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Autoridade para as Condições do Trabalho, quando for previsível que a obra tenha uma duração superior a 30 (trinta) dias e a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores, ou um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestados por cada um dos trabalhadores. (art. 15.º do supra citado diploma legal). Constitui contra-ordenação grave a omissão da referida comunicação (art. 26.º alínea a) do citado diploma legal.

D.L n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro - Actualização do Salário Mínimo Nacional para € 557,00

Foi publicado o D.L n.º 86-B/2016 que, na sequência de acordo entre o Governo e os Parceiros Sociais, actualiza o Remuneração Mínima Mensal Garantida para € 557,00, a partir de 1 de Janeiro de 2017.

Processo de Insolvência - Dispensa de Liquidação


Decretada a insolvência de pessoa singular sem que tenha sido apresentado um plano de insolvência que preveja o pagamento ao credores, entrar-se-à na fase de liquidação, que consiste na venda do património do devedor para pagamento dos credores.

Contudo, o art. 171.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas prevê a possibilidade de se dispensar essa liquidação, observadas que sejam as seguintes condições:
1) Ser o devedor uma pessoa singular;
2) A massa insolvente não compreender uma empresa; e
3) o devedor entregar ao administrador da massa insolvente uma importância em dinheiro não inferior àquela que resultaria da liquidação;
A concessão de dispensa da liquidação pelo juiz está dependente de solicitação do administrador de insolvência, por acordo prévio com o devedor, e deverá ser feita antes da Assembleia de Credores. O juiz deverá, na sequência do pedido, fixar um prazo de 8 ( oito) dias para o devedor depositar a quantia em dinheiro acima referida ( art. 171.º n.º 2 do C.I.R.E.).

Será com a quantia depositada que os credores são pagos, sem necessidade de venda do património do devedor

A dispensa de liquidação, pode ser total ou parcial, ou seja, abranger apenas um, vários ou mesmo todos os bens do devedor.

IMPOSTO SOBRE MAIS VALIAS

Nos termos do art. 10.º do CIRS, a alienação onerosa de direito reais sobre imóveis pode gerar uma mais valia tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoa Singulares. A mais valia considera-se obtida no momento da venda, ou antes desta, quando em virtude da celebração de contrato promessa de compra e venda, se adquira a posse do imóvel.

A mais valia é obtida pela diferença entre o valor de aquisição do imóvel e o valor de realização considerando-se este o valor que o sujeito passivo recebeu pela venda do mesmo ou, quando superior, os valores que houverem sido considerados para efeitos da liquidação do IMT ou, não havendo lugar a essa liquidação, o que fosse considerado caso a mesma fosse devida.

Quando o bem seja adquirido a título gratuito nomeadamente por herança, o valor da aquisição é o que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto de selo aquando da aquisição gratuita.

O valor do imposto é de 50% sobre o saldo positivo resultante da diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização.

São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se:

1 - No prazo de 36 meses contados da data da realização, o valor de realização, deduzido da amortização do eventual empréstimo contraído para aquisição de imóvel, for reinvestido na aquisição de propriedade de outro imóvel, ou terreno para construção de imóvel ou na construção ou melhoramento de outro imóvel igualmente destinado à habitação.

Neste caso, o sujeito passivo deve manifestar a intenção de reinvestir, ainda que parcialmente, a quantia que obteve como mais valia mencionando na declaração de rendimentos do ano da venda do imóvel essa intenção.

2 - No prazo de 24 meses contados da realização da mais valia, o sujeito passivo pode usar o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, para pagamento da aquisição de imóvel, terreno para construção de imóvel ou no melhoramento ou ampliação de imóvel desde que sejam destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo.

O impresso para declaração das Mais Valias é o Anexo G que deverá acompanhar Declaração de IRS.

Impedimento de Venda em Execução Fiscal do imóvel afecto à residência permanente do Executado

Em 23 de Maio de 2016 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 13/2016 que, introduz alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo D.L . n.º 433/99, de 26/10 e à Lei Geral Tributária aprovado pelo D.L . n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no sentido de proteger a casa de morada de família no âmbito do processo de execução fiscal.


Com efeito, com a alteração aos diplomas supra indicados, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja afeto a esse fim.

Só assim não será se o imóvel tiver um valor que se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis., no momento da penhora. Contudo mesmo nestes casos, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.

O impedimento à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado, ou seja, só será vendida se o mesmo expressamente o autorizar.

As presentes alterações visam proteger a casa de morada de família que é residência habitual e permanente do executado mas, são aplicáveis apenas aos processos de execução por dívidas fiscais e não, por exemplo, nas situações de venda da residência habitual e permanente do executado ao banco por falta de pagamento da prestação pela amortização do empréstimo.

As alterações aos presentes diplomas aplicam-se de imediato aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, 24 de Maio de 2016.

Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - Regime Geral Tutelar Cível

Com a aprovação do Regime Geral Tutelar Cível, foram introduzidas alterações relevantes quer ao nível do procedimento, quer ao nível dos princípios orientadores, nomeadamente, quanto à audição e participação da criança no processo.
O art. 4.º da referida Lei consagra na sua alínea c) um dos princípios orientadores do novo regime: a Audição e Participação da Criança como um corolário da busca que é feita no sentido de se proteger o superior interesse da mesma. Com efeito, a criança com capacidade de compreensão das questões em apreço, tendo em conta a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com assessoria técnica do tribunal, sendo garantido o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso tenha interesse, salvo recusa do juiz que terá de ser fundamentada.


No art. 5.º do Regime Geral Tutelar Cível elencam-se as condições em que a audição da criança decorre que são:
- Ser ouvida em diligência especialmente agendada para esse efeito;
- Ser informada sobre o alcance e o significado da sua audição;
- Ser ouvida em ambiente que não seja hostil ou inadequado à idade, maturidade e características pessoais;
- Intervenção de operadores judiciários com formação adequada;
- Os intervenientes não estejam munidos dos seus trajes profissionais;
- Assistência de um técnico habilitado para o seu acompanhamento designado previamente;
- Audição será gravada em registo áudio.
A tomada de declarações à criança, nos termos e condições supra indicados, não prejudica a prestação de depoimento em audiência de discussão e julgamento, sempre que ela deva ser possível e não colocar em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança.
O Regime Geral Tutelar Cível consagra ainda uma inovação que consiste na nomeação obrigatória de Advogado à criança sempre que o interesse desta e dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal (art. 18 n.º 2 da supra citada lei).

Insolvência - Exoneração do Passivo Restante

O devedor que se encontre em situação de insolvência e for pessoa singular, poderá solicitar a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do art. 235.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e, será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório. O juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
Se a insolvência não decorrer da iniciativa do próprio mas de terceiro, no acto da citação deve o devedor ser advertido de que, poderá requerer a exoneração do passivo restante.
O pedido de exoneração do passivo restante deve ser fundamentado de forma a constar do mesmo que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições prescritas na lei que constam do art. 238.º do C.I.R.E, nomeadamente:
- O devedor não ter fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
- O devedor não ter beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, ter incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar;
- O devedor ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
- Não constarem do processo, ou não serem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo186.º;

- O devedor não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;

- O devedor não ter, com dolo ou culpa grave, violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência

.A apresentação tardia do devedor à insolvência tem suscitado várias questões que se prendem sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante. A jurisprudência tem entendido que, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante é necessária prova de que o devedor sabia ou não poderia ignorar, sem culpa grave que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2014, inwww.dgsi.pt.
 O Supremo Tribunal de Justiça tem igualmente entendido que, do facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência, não se pode concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores, neste sentido Acs. de 22/03/2011, revista n.º 570/10.5TBMGR-B.C1.S1 - 1.ª Secção e 03/11/2011, revista n.º 85/10.1TBVCD-F.P1.S1 - 7.ª Secção consultáveis emwww.dgsi.pt.
 O pedido de exoneração do passivo restante é alvo de despacho liminar mas só a final é concedido atenta a conduta conforme por parte do devedor aos deveres exigidos nos artigos supra indicados, ficando o devedor exonerado dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

Prorrogação do Prazo para emissão de Recibos de Renda Electrónicos para 1 de Novembro de 2015

De acordo com o Despacho SEAF n.º 101/201-XIX, aqueles que nos termos da lei estavam obrigados a emitir recibos de renda electrónicos, para os efeitos previsto no n.º 5 do art. 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular, poderão adiar a sua emissão no Portal das Finanças e emiti-los a partir de 1 de Novembro de 2015.
Pelo referido despacho decide-se dispensar a aplicação da coima pela falta de emissão do recibo de renda electrónico, aplicável nos termos do art. 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, sempre que o referido documento seja emitido a partir de 1 de Novembro de 2015, ou seja, em Novembro de 2015 terá de emitir os recibos desde 1 de Janeiro de 2015, sanando assim a falta de emissão anterior.
A não aplicação de coima pela Autoridade Tributária é justificada pela concessão de um período de adaptação ao contribuinte que, em nada prejudicará a receita tributária, sendo que tudo será regularizado a partir de Novembro com a emissão de todos os recibos das rendas recebidas desde Janeiro de 2015. Entende-se que a não emissão dos recibos de renda no portal das Finanças até Novembro de 2015, é de gravidade diminuta e que se justifica pelo facto de os agentes económicos estarem em adaptação.

Comunicação de Contratos de Arrendamento, alterações aos mesmos e emissão de recibos de renda electrónicos - Portaria n.º 98-A/2015, de 31de Março.

Na sequência da aprovação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro que veio introduzir alterações na tributação das pessoas singulares, a presente portaria obriga a que, por cada contrato de arrendamento celebrado ou subarrendamento, respectivas alterações, cessação, deva ser comunicada à Autoridade Tributária através da apresentação de Modelo 2 de Imposto de Selo, aprovado pela presente portaria Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março.
A declaração de Modelo 2 de Imposto de Selo, para os fins acima indicados, deverá ser apresentada por transmissão electrónica de dados no Portal das Finanças, sendo que a Autoridade Tributária emitirá Documento Único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança, atestará o pagamento do imposto. (art. 4.º).
Da mesma forma, os recibos de renda a emitir pelos senhorios terão de ser emitidos on line no Portal das Finanças, ou seja, os recibos de renda passam a ser recibos electrónicos.
Só poderão comunicar a celebração de contratos de arrendamento e suas vicissitudes num Serviço de Finanças ou emitir recibos de renda em papel como até aqui, os senhorios que, cumulativamente:
- Não estejam obrigados a possuir caixa postal electrónica ( art. 19-º da Lei Geral Tributária), ou seja, que não sejam pessoas colectivas, estabelecimentos estáveis de sociedades, ou sujeitos passivos residentes sujeitos a IVA.
- Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F, em montante superior a duas vezes o IAS ( Indexante para Apoios Sociais) ou prevejam que não lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante superior àquele limite. O IAS é actualmente de € 419,22, pelo que, se o senhorio no ano anterior tiver rendimentos de rendas iguais ou superiores a € 838,44, ainda que não sejam pessoas colectivas, estabelecimentos estáveis de sociedade ou sujeito passivos obrigados a cobrar IVA, deverão comunicar electronicamente a celebração de contrato para proceder à liquidação do imposto de selo e emitir recibo electrónico do recebimento das rendas.

Ficam igualmente dispensados de apresentar a Declaração de Modelo 2 do Imposto de Selo, por transmissão electrónica de dados e de emitir recibos de renda electrónicos, os sujeitos passivos que:
- Aufiram rendas ao abrigo do Regime do Arrendamento Rural:
- Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimento da categoria F e que tenham , a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
A obrigação de emissão de recibo de renda electrónico aprovado pela presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2015. De acordo com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril de 2015, devem ser emitidos conjuntamente com o recibo de renda electrónico emitido no mês de Maio de 2015.
A obrigação de apresentação da Declaração de Modelo 2 de Imposto de Selo por transmissão electrónica de dados, entra em vigor em 1 de Abril de 2015.

6ª alteração ao Código de Trabalho - Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio

Foi publicada no passado dia 8 de Maio, a Lei n.º 27/2014 que entrará em vigor em 1 de Junho de 2014 e que procede à sexta alteração ao Código do Trabalho. A referida lei introduz alterações sobretudo no regime da extinção do posto de trabalho. Esta matéria tinha sido alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25/06 que conferia ao empregador a possibilidade de definir qual o posto a ser extinto com base em critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto, sem mencionar que critérios eram esses, deixando ao empregador tal definição. Com a nova lei, o legislador volta a estabelecer critérios para que o empregador, perante uma pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico a extinguir, faça a sua opção com base em critérios relevantes e não discriminatórios, juntando contudo uma lista que se entende ser taxativa dos mesmos e cuja ordem a ter em conta é a referida no referido artigo . São critérios relevantes e não discriminatórios (art. 368 n.º 2 Código do Trabalho), os que abaixo se indicam e pela ordem aí indicada:

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.


Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto -Alteração ao Código do Trabalho - Compensação por caducidade do contrato

Com a nova alteração ao Código do Trabalho que entrará em vigor no próximo dia 1 de Outubro de 2013, nos contratos a termo que o empregador opte por não renovar, gerando a sua caducidade, receberá uma compensação correspondente a dezoito dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do art. 366.º do C.T. Com esta alteração a compensação em final de contrato passa de 20 dias por cada mês, para 18 dias por cada mês. Contudo, a nova Lei fixa um regime transitório, para a compensação pela caducidade dos contratos a termo celebrados antes de 1 de Novembro de 2011, referindo que:
- O período até 31 de Outubro de 2012, ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de Outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou dois dias de retribuição base mais diuturnidades por cada mês de duração, caso o contrato não exceda, ou seja superior a seis meses, respectivamente.
- Ao período de duração entre 1 de Novembro de 2012 até 30 de Setembro de 2013, é calculado à razão de 20 dias de retribuição base por cada ano completo, ou fracção de ano calculado proporcionalmente.
- Ao período a partir de 1 de Outubro de 2013, a compensação corresponderá à soma dos seguintes montantes:
a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos primeiros três anos da duração do contrato. ( aplica-se apenas aos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos).
b)A 12 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

Em relação aos contratos celebrados depois de 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013 a compensação é calculada da forma seguinte:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base por cada ano completo.

b) No período de duração após 1 de Outubro de 2013, corresponderá a 18 dias de retribuição base por cada ano ( aplicável nos casos de o contrato de trabalho em 1 de Outubro de 2013 ainda não ter completado três anos), no que respeita aos primeiros três anos do contrato e a 12 dias de retribuição base nos anos subsequentes.

* No caso de o contrato não ter completado um ano, ou não ter uma duração certa em anos, a compensação é calculada proporcionalmente.

Úteis

◦ Forma de notificação da resolução do contrato de Arrendamento, nos termos do art. 1084.ºCC ao arrendatário
-Saiba mais , AQUI
◦ Assistência por Advogado junto das Entidades Policiais - Saiba mais , AQUI
◦ Actualização das Pensões de Alimentos para 2014 - Saiba mais , AQUI
◦ Possibilidade de extinção do procedimento criminal em caso de crime de receptação - Saiba mais , AQUI
◦ Possibilidade de Extinção do Procedimento Criminal em Furto Qualificado - Saiba mais , AQUI
◦ Furto em Estabelecimento Comercial pode depender de Acusação Particular -Saiba mais AQUI
Apreensão Administrativa de Veículo Automóvel - Saiba mais , AQUI


Alteração ao Código das Sociedades Comerciais - Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho

Com a aprovação da Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que entregou em vigor em 1 de Julho de 2017, foram introduzidas duas alterações que visam simplificar alguns actos societários:
1) A nova redacção do art. 4.º A, abre a porta à existência de livros de actas electrónicos e escrituração comercial electrónica na medida em que, reconhece a validade de um documento societário assinado por meios electrónicos.
2) Com as alterações efectuadas aos art. 87.º e ss do Código das Sociedades Comerciais, foi criado um mecanismo de aumento de capital simplificado pela conversão de suprimentos, aplicável às sociedades por quotas, cuja eficácia depende da não oposição expressa dos demais sócios.
Para o efeito, o sócio com pelo menos 75% do capital social, por si ou juntamente com outros, pode comunicar aos gerentes o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado. A gerência comunica, no prazo máximo de 10 dia por escrito, aos sócios que não participam no aumento de capital para que estes, querendo, deduzam oposição expressa e por escrito no prazo de 10 dias contados da comunicação. A verificação das entradas para efeitos de aumento de capital por conversão de suprimentos está dependente de declaração de 'contabilista simplificado' ou revisor oficial de contas', ficando dispensada a intervenção de revisor oficial de contas independente, anteriormente exigida. A referida declaração deverá mencionar a quantia que consta dos regimes contabilísticos, sua proveniência e data.


Alteração ao Código das Sociedades Comerciais - Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio.

As acções das sociedades anónimas podiam ser nominativas ou ao portador. Nas acções nominativas a sociedade emitente conhece a identidade dos titulares dos títulos que é feito junto da empresa ou do intermediário financeiro, enquanto nas acções ao portador, tal não se verifica, visto que a transmissão destas ocorre pela entrega do título que não implica qualquer intervenção da sociedade emissora das acções.
Com as alterações ao Código das Sociedades Comerciais, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica vigente de uma directiva comunitária que visa combater o branqueamento de capitais, os titulares das acções das sociedades anónimas, têm de estar identificados e a sociedade terá de ter um registo actualizado de todos os seus accionistas.
Assim sendo, as sociedades anónimas deixam de poder emitir acções ao portador e, num prazo de seis meses, as acções ao portador deverão ser convertidas em acções nominativas.

Estamos organizados em Áreas de Prática com vista a responder às necessidades específicas dos Clientes. Atuamos nas mais diversas áreas de intervenção privilegiadas.

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